A prática da advocacia entre o atavismo corporativista e o neocolonialismo português

porEmellin de Oliveira e Eduardo Figueiredo

11 de agosto 2023 - 0:13
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É triste que a Ordem dos Advogados Portugueses tenha contribuído para alimentar a xenofobia e o preconceito face a advogadas e advogados brasileiros.

No início de julho, um comunicado da Ordem dos Advogados Portugueses (OA) espoletou um intenso debate em torno da cessação do regime de reciprocidade que permitia a advogados regularmente inscritos na OA ou na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) uma inscrição facilitada na outra Ordem. Até então, a inscrição na OA de advogado brasileiro podia ser feita com dispensa da realização de estágio profissional e da prova de agregação, bastando-se com a apresentação de documentação e realização de pagamento de uma taxa no valor de 300 euros. Segundo a Advocatus, atualmente, “dos cerca de 34 mil profissionais inscritos na instituição (OA), 3.173 são brasileiros”, sendo “quase dois mil [os] advogados nascidos em Portugal e que estão a exercer a profissão na Justiça brasileira”.

Neste contexto, vale a pena debruçarmo-nos sobre a pertinência das razões apresentadas pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados Portugueses (CGOA) para justificar a cessação, por deliberação unânime (!), deste regime de reciprocidade.

1. “Embora possa ter existido uma matriz de base comum aos ordenamentos jurídicos de ambos os países, constata-se que em Portugal têm sido adotadas opções legislativas muito distintas das que são implementadas no Brasil […]”.

É bem verdade que o desenvolvimento do Direito em cada Estado reflete o seu particular contexto histórico-cultural e os específicos anseios da sociedade em que está inserido. Vale a pena lembrar, porém, que este regime de reciprocidade só passou a estar previsto no Regulamento de Inscrição dos Advogados e Advogados Estagiários (RIAAE) em 2007 e no Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) em 2015. Sofreram os ordenamentos jurídicos português e brasileiro significativas alterações desde então? Decerto que sim. Serão as referidas alterações de tal ordem que tornam absolutamente impossível o exercício da advocacia por profissionais brasileiros em Portugal (e vice-versa)? Temos as maiores dúvidas – e voltaremos a este assunto mais adiante.

Por outro lado, já lá vai o tempo em que era admissível configurar os ordenamentos jurídicos como sistemas fechados em si mesmos, quase à moda luhmanniana. A globalização lançou-nos para o epicentro de uma complexa rede de camadas normativas, sendo a União Europeia um exemplo claro deste “sincretismo legislativo”. Ora, os advogados de outros Estados-Membros da União Europeia, pese as diferenças culturais, académicas, profissionais e linguísticas, não estão impedidos de atuar em Portugal, naturalmente tendo em atenção os limites do exercício da profissão – se com o título do país de origem ou mediante inscrição na OA, a qual poderá estar dependente da realização de um exame de aptidão (art. 33.º do EAO). Os advogados brasileiros não eram, pois, os únicos a beneficiar de um regime mais favorável, não obstante terem sido os exclusivos destinatários desta deliberação do CGOA.

2. “[…] existem sérias e notórias dificuldades na adaptação dos Advogados(as) brasileiros(as) ao regime jurídico português, à legislação substantiva e processual, e bem assim às plataformas jurídicas em uso corrente, o que faz perigar os direitos, liberdades e garantias dos(as) cidadãos(ãs) portugueses(as) […]”.

Veio a público Fernanda Almeida Pinheiro, Bastonária da OA, afirmar que “não é correto nem pode ser política de uma Ordem permitir que possam estar a exercer a profissão pessoas que não estejam técnica e juridicamente qualificadas para o efeito”. Preocupa, portanto, a OA a falta de conhecimento dos advogados brasileiros acerca do direito português. Mas questionamos: será esse alegado desconhecimento mais gravoso do que, por exemplo, o de um advogado italiano, francês ou espanhol a atuar em Portugal? É certo que o direito da União Europeia tem promovido a aproximação das legislações entre Estados-Membros, mas são ainda muitas e muito significativas as diferenças, quer em termos substantivos quer processuais. Aliás, em vários aspetos, as semelhanças identificáveis na arena europeia são relativamente escassas quando comparadas com aquelas que aproximam o ordenamento jurídico português ao de outros países com os quais Portugal teve uma relação histórica (particularmente, dos países da CPLP). Por outro lado, muitas das diferenças já existiam em 2007 e, na altura, não foram consideradas barreiras inultrapassáveis à aceitação e formalização do regime de reciprocidade. Na verdade, as mesmas chegaram a ser encaradas como uma oportunidade de crescimento recíproco e partilha de boas práticas. É francamente de lamentar que este espírito tenha sido abandonado. E note-se, ainda que as preocupações manifestadas pela OA e sua Bastonária fossem consideradas fundadas, porque é que não se optou pela alteração negociada do regime de reciprocidade, aproximando-o do regime aplicável a advogados provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia, por exemplo, sujeitando os advogados brasileiros à realização de um exame de aptidão? Tal solução não seria, a nosso ver, a ideal, mas pelo menos teria disfarçado a atitude prepotente e o corporativismo atávico da OA.

Por outro lado, é de reconhecer o aumento das plataformas jurídicas que, pela sua complexidade, criam dificuldades não apenas a advogados brasileiros, mas a todos os advogados nacionais e estrangeiros que atuem em Portugal. E note-se, a grande maioria dos planos curriculares das Licenciaturas e/ou Mestrados em Direito disponíveis em universidades portuguesas não capacita os juristas para a sua utilização, sendo tais competências geralmente obtidas aquando da realização do estágio profissional, com formação e prática contínuas. Não se compreende, pois, porque a OA, preocupada com o manuseamento zeloso desses instrumentos de trabalho, não optou por estender tais formações aos advogados estrangeiros – inclusive aos cidadãos da União Europeia e Brasileiros – que estejam a exercer advocacia em Portugal. É razão para dizer: o caminho mais fácil, nem sempre é o melhor e o mais justo...

3. […] inúmeras queixas relativas à utilização indevida do regime de reciprocidade em vigor […]”.

Um advogado brasileiro, quando se inscreve na OA, passa a gozar dos mesmos direitos e a estar sujeito aos mesmos deveres de qualquer advogado português. Assim, tem de observar todas as normas legais e deontológicas que regem a atividade de um advogado português, devendo eventuais queixas ser analisadas e sancionadas de igual modo. Lamentável é que a OA, ignorando esta evidência, tome uma medida tão drástica e ainda considere legítimo justificá-la definindo um grupo pela má atuação de alguns dos seus membros.

Ora, aqui chegados, somos forçados a concluir que a atuação da OA não teve realmente como objetivo proteger os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e cidadãs portuguesas, mas sim salvaguardar meros interesses egoísticos de classe sobre o ‘mercado jurídico nacional’. Tais preocupações são, de resto, confirmadas se atentarmos aos argumentos invocados pela mesma a propósito da discussão em torno das alterações recentemente propostas ao Estatuto das Ordens Profissionais. Mais, é triste que a OA, não olhando a meios para atingir fins, tenha contribuído para alimentar a xenofobia e o preconceito face a advogadas e advogados brasileiros. Infelizmente, o Conselho Federal da OAB não tem razão quando afirma que “a mentalidade colonial já foi derrotada e só encontra lugar nos livros de história, não mais no dia a dia das duas nações”... Afinal, uma tal mentalidade está bem presente quando se acusa a OAB e as advogadas e advogados brasileiros de “vitimismo” ou “exagero”, assim se desvalorizando a forma medíocre como foram retratados no referido comunicado.

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